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Médico Plantonista – Direitos e Deveres | Colunistas

Índice

A sua aprovação no ENAMED 2026, com quem dominou a prova em 2025

Existe uma peculiar
categoria de profissional da medicina que possui singular relevância e atuação
nos hospitais brasileiros: os plantonistas. Eles são profissionais que
trabalham em regime de plantão em hospitais em horários alternados, quais
sejam, 12 horas, 24 horas ou 48 horas. Estes trabalham com atendimento de
urgência e emergência próprio do regime de plantão, salvando vidas e amenizando
as dores de pacientes.

Os
estabelecimentos de saúde que prestam serviços médicos de internação a
pacientes agudos ou crônicos estão obrigados a dispor, de maneira permanente,
de médicos plantonistas capacitados para atendimentos de urgência e emergência.

Em decorrência
da singularidade do trabalho desenvolvido pelos médicos plantonistas, em várias
ocasiões, estes acabam envolvidos em casos relativos a danos a pacientes, além
de precisarem se resguardar em seus direitos quando da prestação de seus
serviços.

É importante
salientar que não existe previsão legal que caracterize o médico como
“plantonista”, razão pela qual este terá os mesmos direitos dos trabalhadores
que cumprem jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, tais como condições dignas de trabalho, descanso
médico, piso salarial, jornada de trabalho, descanso médico, dentre outros.

Ademais, no
que tange aos direitos trabalhistas, há de se ressaltar que a configuração de
vínculo empregatício só será possível com a demonstração dos elementos
essenciais do contrato de trabalho, tais como pessoalidade, subordinação,
prestação de serviço não eventual e pagamento de salário, requisitos esses
constantes no artigo 3º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

No que tange
às responsabilidades do médico plantonista, deve-se observar o preenchimento
dos elementos da responsabilidade civil como um todo, com a análise da presença
de conduta culposa ou dolosa, omissiva ou comissiva e um efetivo prejuízo gerador
de um dano indenizável e a constatação de nexo de causalidade entre todos esses
elementos.

O médico
plantonista também possui como dever o respeito aos horários de entrada e saída
do plantão, responsabilidade pelos procedimentos e atos praticados por ele,
zelar e manter o sigilo médico, respeitar as prescrições e tratamentos
indicados ao paciente por médico diverso, não expor a vida dos pacientes a risco,
devendo atuar de forma ética e responsável nos casos de urgência e emergência,
dentre outros.

O profissional
que atua como plantonista também deve ter cuidado no que tange à delegação de
atos a outros profissionais que o auxiliam na prestação de serviços de saúde,
uma vez que atribuições exclusivas da profissão médica devem ser exercidas
somente por esses, sem delegação a outros profissionais, sob pena de infração
ética, além de responsabilização civil, administrativa e, se for o caso, penal.

Outro fato
importante no que tange à prestação dos serviços do médico plantonista se
refere à questão de greves ou paralisação de categoria. Isso porque, tendo em
vista a natureza dos serviços prestados, quais sejam, urgência e emergência,
devem garantir a sua efetiva prestação, com o intuito de resguardar a vida dos
pacientes e a efetiva saúde da comunidade.

Há de se salientar, ainda, que não se pode conceber a prestação dos serviços do médico plantonista a não ser de forma presencial, afastando a ideia de plantão “a distância”. Nas palavras de Genival Veloso de França, em sua obra “Direito Médico”, 15ª edição, às fls. 248:

Desse modo, não se pode conceber a existência de um serviço de tal magnitude desfalcado do seu elemento mais importante, ou representado, de forma escamoteada, pelos denominados plantonistas “a distância” ou “de sobreaviso”. Todo serviço de urgência deve ter obrigatoriamente seus plantonistas ou suas equipes de plantão, não só pelas sucessivas ocorrências que chegam ao hospital, senão também pela observação, assistência e cuidados aos pacientes internados, sujeitos às mudanças de seus quadros clínicos. Fora dessa concepção, compromete-se o mais fundamental e o mais dogmático de todos os dispositivos do Código de Ética Médica: “II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

É perceptível,
portanto, a importância do serviço prestado pelos médicos plantonistas, uma vez
que a vida das pessoas de uma comunidade depende da qualidade e presteza de
suas decisões. Tais profissionais precisam de uma boa estrutura para a efetiva
prestação de serviços, tendo em vista sua relevância para a vida em sociedade.

Para a efetiva
prestação dos serviços médicos e de plantonistas em unidades de saúde, é
importante ressaltar que, no momento de registro das empresas prestadoras de
serviços médico-hospitalares, há de se exigir a relação dos profissionais
legalmente habilitados, além de uma cláusula com expresso comprometimento da
presença de plantonista ou de equipe de plantão nos serviços de urgência.

Dessa forma,
verifica-se a importância do trabalho desempenhado pelos médicos plantonistas,
profissionais essenciais para a vida em comunidade, que possuem direitos e
deveres na prestação de seus serviços.  

Julia Elias

Advogada.



O texto é de total responsabilidade do autor e não representa a visão da sanar sobre o assunto.

Observação: material produzido durante vigência do Programa de colunistas Sanar junto com estudantes de medicina e ligas acadêmicas de todo Brasil. A iniciativa foi descontinuada em junho de 2022, mas a Sanar decidiu preservar todo o histórico e trabalho realizado por reconhecer o esforço empenhado pelos participantes e o valor do conteúdo produzido. Eventualmente, esses materiais podem passar por atualização.

Novidade: temos colunas sendo produzidas por Experts da Sanar, médicos conceituados em suas áreas de atuação e coordenadores da Sanar Pós.


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